Skip to content

Tudo o que você precisa saber sobre recurso especial na prática

By Jaylton Lopes Jr

45 min vídeo·pt··45801 views

Este é um resumo gerado por IA de Tudo o que você precisa saber sobre recurso especial na prática — um vídeo do YouTube de 45 min de Jaylton Lopes Jr, publicado em 7 de novembro de 2023. Condensa a transcrição completa em 10 pontos principais com marcações de tempo.

Resumo

O vídeo detalha a função do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como corte de precedentes e explora os requisitos fundamentais para a admissibilidade do Recurso Especial, com foco no esgotamento das instâncias ordinárias e no pré-questionamento das questões jurídicas.

Pontos principais

  • A função do STJ é criar precedentes que transcendam os interesses das partes, não sendo uma corte de revisão de julgados, mas sim de formação de jurisprudência. 
  • A Emenda Constitucional 125/2022 introduziu a relevância da questão federal como novo filtro para a admissibilidade do Recurso Especial, reforçando o papel do STJ como corte de precedentes. 
  • O Recurso Especial é de fundamentação vinculada, ou seja, suas causas de pedir estão previamente estabelecidas no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. 
  • Regra geral, o Recurso Especial só permite discutir questões de direito, não sendo cabível para reexame de fatos ou provas, conforme a Súmula 7 do STJ. 
  • Uma exceção à Súmula 7 ocorre quando há violação de lei federal que diga respeito ao direito probatório, como a interpretação equivocada de regras sobre inversão do ônus da prova. 
  • O primeiro requisito de admissibilidade do Recurso Especial é o esgotamento prévio das instâncias ordinárias, significando que não cabe mais recurso na corte de origem. 
  • Decisões monocráticas do relator que negam provimento à apelação exigem a interposição de agravo interno para o colegiado antes de um eventual Recurso Especial. 
  • O segundo requisito fundamental é o pré-questionamento, que pode ser expresso, implícito ou ficto, exigindo que a questão a ser levada ao STJ tenha sido enfrentada pelo órgão prolator do acórdão recorrido. 
  • O pré-questionamento ficto, previsto no artigo 1025 do CPC, considera a questão pré-questionada se o embargante suscitou a matéria e o tribunal superior reconhecer a omissão, contradição ou obscuridade nos embargos de declaração. 
  • Para comprovar o dissídio jurisprudencial, é essencial demonstrar o cotejo analítico entre as circunstâncias fáticas e jurídicas dos julgados confrontados, e não apenas copiar ementas. 
Tudo o que você precisa saber sobre recurso especial na prática

Tudo o que você precisa saber sobre recurso especial na prática

O vídeo detalha a função do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como corte de precedentes e explora os requisitos fundamentais para a admissibilidade do Recurso Especial, com foco no esgotamento das instâncias ordinárias e no pré-questionamento das questões jurídicas.

Pontos principais

A função do STJ é criar precedentes que transcendam os interesses das partes, não sendo uma corte de revisão de julgados, mas sim de formação de jurisprudência.
A Emenda Constitucional 125/2022 introduziu a relevância da questão federal como novo filtro para a admissibilidade do Recurso Especial, reforçando o papel do STJ como corte de precedentes.
O Recurso Especial é de fundamentação vinculada, ou seja, suas causas de pedir estão previamente estabelecidas no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Regra geral, o Recurso Especial só permite discutir questões de direito, não sendo cabível para reexame de fatos ou provas, conforme a Súmula 7 do STJ.
Uma exceção à Súmula 7 ocorre quando há violação de lei federal que diga respeito ao direito probatório, como a interpretação equivocada de regras sobre inversão do ônus da prova.
O primeiro requisito de admissibilidade do Recurso Especial é o esgotamento prévio das instâncias ordinárias, significando que não cabe mais recurso na corte de origem.
Decisões monocráticas do relator que negam provimento à apelação exigem a interposição de agravo interno para o colegiado antes de um eventual Recurso Especial.
O segundo requisito fundamental é o pré-questionamento, que pode ser expresso, implícito ou ficto, exigindo que a questão a ser levada ao STJ tenha sido enfrentada pelo órgão prolator do acórdão recorrido.
O pré-questionamento ficto, previsto no artigo 1025 do CPC, considera a questão pré-questionada se o embargante suscitou a matéria e o tribunal superior reconhecer a omissão, contradição ou obscuridade nos embargos de declaração.
Para comprovar o dissídio jurisprudencial, é essencial demonstrar o cotejo analítico entre as circunstâncias fáticas e jurídicas dos julgados confrontados, e não apenas copiar ementas.
Resuma qualquer vídeo — grátis
Summarizer.tube
Copiar tudo
Link
Salvar

Resuma qualquer vídeo do YouTube, grátis

Você acabou de ler um resumo deste vídeo. Cole qualquer outro link do YouTube e receba os pontos principais com marcações de tempo em segundos — sem cadastro, 5 grátis por dia.

Mais recursos

Mais resumos

1 h 53 min

Aula Gravada. CICEP Cursos.

CICEP CURSOS OFICIALpt

O vídeo explora a fadiga central e periférica, seus mecanismos fisiológicos e estratégias de recuperação, enfatizando a interdependência desses processos e a importância da supercompensação para a ada

5 h 29 min

TREINAMENTO NR 18

Gilson Vieira de Freitaspt

Este treinamento abrangente sobre a NR18 aborda a importância da conscientização em segurança, as responsabilidades civis e criminais, a identificação e controle dos riscos ocupacionais (físicos, quím

2 h 4 min

BRINO & GUSTAVO MIOTO - Podpah #1019

Podpahpt

A conversa entre Brino e Gustavo Mioto revela a evolução de sua amizade de quatro meses através de histórias engraçadas sobre encontros desastrosos, viagens polêmicas e a importância da terapia, enqua

43 min

Treinamento em produção sustentável de carvão vegetal

PNUDBrasilpt

O vídeo apresenta o sistema fornos-fornalha, uma tecnologia desenvolvida pela Universidade Federal de Viçosa para a produção de carvão vegetal de alta qualidade de forma eficiente, rentável e sustentá