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#102. Tributação do setor imobiliário no IBS e na CBS

By Tributário ao pé do ouvido

46 min vídeo·pt··20 views

Este é um resumo gerado por IA de #102. Tributação do setor imobiliário no IBS e na CBS — um vídeo do YouTube de 46 min de Tributário ao pé do ouvido, publicado em 14 de maio de 2026. Condensa a transcrição completa em 10 pontos principais com marcações de tempo.

Resumo

Este episódio do podcast Tributário ao Pé do Ouvido discute a tributação do setor imobiliário no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), abordando as novas regras para locação, compra e venda de imóveis, e o papel das imobiliárias.

Pontos principais

  • A reforma tributária, com base nos princípios da neutralidade e não cumulatividade, reestruturou o sistema, incluindo a locação de imóveis, que antes era afastada da tributação do ISS, agora passa a ser tributada pelo IBS e CBS. 
  • Operações como arrendamento, servidão, cessão de uso de espaço, permissão de uso, direito de passagem e direitos reais com onerosidade passam a ser tributadas, com exceções para doações sem contraprestação em benefício do doador. 
  • Imobiliárias terão um redutor de 50% na tributação do IBS/CBS, resultando em uma alíquota efetiva de 14% sobre serviços como administração e intermediação imobiliária, com possibilidade de creditamento. 
  • Pessoas jurídicas locadoras são sempre contribuintes, enquanto pessoas físicas se tornam contribuintes regulares se, no ano anterior, tiveram receita total de locações superior a R$ 240.000 (atualizado) e possuíam quatro ou mais imóveis, ou se no ano corrente excederem esse limite. 
  • A locação por temporada, antes tributada de forma diferente, agora se enquadra na regra retrovisor se houver receita superior a R$ 240.000 (atualizado) e quatro ou mais imóveis, com a Lei Complementar 227 incluindo essa modalidade. 
  • O locador proprietário, seja pessoa física ou jurídica, será o responsável por recolher o IBS/CBS e emitir a nota fiscal de serviços, com a responsabilidade não devendo ser repassada para imobiliárias ou locatários. 
  • A base de cálculo para locação inclui o valor da operação, juros, variações monetárias, acréscimos e descontos concedidos sob condição, mas exclui tributos e emolumentos incidentes no imóvel e despesas de condomínio repassadas. 
  • Para locação residencial, há um redutor social de R$ 600 (atualizado pelo IPCA) aplicado sobre o custo efetivo, e uma redução de 70% na alíquota (resultando em 8,4% aproximado), enquanto locação por temporada tem redução de 40% (16,8% aproximado). 
  • Na compra e venda de imóveis, pessoas físicas se tornam contribuintes regulares se, no ano anterior, venderem quatro ou mais imóveis distintos detidos há menos de 5 anos, ou dois ou mais imóveis construídos por elas nos 5 anos anteriores; no ano corrente, basta vender quatro ou mais imóveis distintos. 
  • A base de cálculo na compra e venda considera o valor da operação menos o redutor social e o redutor de ajuste (valor de aquisição atualizado pelo IPCA mais encargos), com redutores específicos para imóveis residenciais novos (R$ 100.000) e lotes residenciais (R$ 30.000). 
#102. Tributação do setor imobiliário no IBS e na CBS

#102. Tributação do setor imobiliário no IBS e na CBS

Este episódio do podcast Tributário ao Pé do Ouvido discute a tributação do setor imobiliário no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), abordando as novas regras para locação, compra e venda de imóveis, e o papel das imobiliárias.

Pontos principais

A reforma tributária, com base nos princípios da neutralidade e não cumulatividade, reestruturou o sistema, incluindo a locação de imóveis, que antes era afastada da tributação do ISS, agora passa a ser tributada pelo IBS e CBS.
Operações como arrendamento, servidão, cessão de uso de espaço, permissão de uso, direito de passagem e direitos reais com onerosidade passam a ser tributadas, com exceções para doações sem contraprestação em benefício do doador.
Imobiliárias terão um redutor de 50% na tributação do IBS/CBS, resultando em uma alíquota efetiva de 14% sobre serviços como administração e intermediação imobiliária, com possibilidade de creditamento.
Pessoas jurídicas locadoras são sempre contribuintes, enquanto pessoas físicas se tornam contribuintes regulares se, no ano anterior, tiveram receita total de locações superior a R$ 240.000 (atualizado) e possuíam quatro ou mais imóveis, ou se no ano corrente excederem esse limite.
A locação por temporada, antes tributada de forma diferente, agora se enquadra na regra retrovisor se houver receita superior a R$ 240.000 (atualizado) e quatro ou mais imóveis, com a Lei Complementar 227 incluindo essa modalidade.
O locador proprietário, seja pessoa física ou jurídica, será o responsável por recolher o IBS/CBS e emitir a nota fiscal de serviços, com a responsabilidade não devendo ser repassada para imobiliárias ou locatários.
A base de cálculo para locação inclui o valor da operação, juros, variações monetárias, acréscimos e descontos concedidos sob condição, mas exclui tributos e emolumentos incidentes no imóvel e despesas de condomínio repassadas.
Para locação residencial, há um redutor social de R$ 600 (atualizado pelo IPCA) aplicado sobre o custo efetivo, e uma redução de 70% na alíquota (resultando em 8,4% aproximado), enquanto locação por temporada tem redução de 40% (16,8% aproximado).
Na compra e venda de imóveis, pessoas físicas se tornam contribuintes regulares se, no ano anterior, venderem quatro ou mais imóveis distintos detidos há menos de 5 anos, ou dois ou mais imóveis construídos por elas nos 5 anos anteriores; no ano corrente, basta vender quatro ou mais imóveis distintos.
A base de cálculo na compra e venda considera o valor da operação menos o redutor social e o redutor de ajuste (valor de aquisição atualizado pelo IPCA mais encargos), com redutores específicos para imóveis residenciais novos (R$ 100.000) e lotes residenciais (R$ 30.000).
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