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#102. Tributação do setor imobiliário no IBS e na CBS

By Tributário ao pé do ouvido

46 min vídeo·pt··20 views

Este é um resumo gerado por IA de “#102. Tributação do setor imobiliário no IBS e na CBS” — um vídeo do YouTube de 46 min de Tributário ao pé do ouvido, publicado em 14 de maio de 2026. Condensa a transcrição completa em 10 pontos principais com marcações de tempo.

Resumo

Este episódio do podcast Tributário ao Pé do Ouvido discute a tributação do setor imobiliário no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), abordando as novas regras para locação, compra e venda de imóveis, e o papel das imobiliárias.

Pontos principais

  • A reforma tributária, com base nos princípios da neutralidade e não cumulatividade, reestruturou o sistema, incluindo a locação de imóveis, que antes era afastada da tributação do ISS, agora passa a ser tributada pelo IBS e CBS. 
  • Operações como arrendamento, servidão, cessão de uso de espaço, permissão de uso, direito de passagem e direitos reais com onerosidade passam a ser tributadas, com exceções para doações sem contraprestação em benefício do doador. 
  • Imobiliárias terão um redutor de 50% na tributação do IBS/CBS, resultando em uma alíquota efetiva de 14% sobre serviços como administração e intermediação imobiliária, com possibilidade de creditamento. 
  • Pessoas jurídicas locadoras são sempre contribuintes, enquanto pessoas físicas se tornam contribuintes regulares se, no ano anterior, tiveram receita total de locações superior a R$ 240.000 (atualizado) e possuíam quatro ou mais imóveis, ou se no ano corrente excederem esse limite. 
  • A locação por temporada, antes tributada de forma diferente, agora se enquadra na regra retrovisor se houver receita superior a R$ 240.000 (atualizado) e quatro ou mais imóveis, com a Lei Complementar 227 incluindo essa modalidade. 
  • O locador proprietário, seja pessoa física ou jurídica, será o responsável por recolher o IBS/CBS e emitir a nota fiscal de serviços, com a responsabilidade não devendo ser repassada para imobiliárias ou locatários. 
  • A base de cálculo para locação inclui o valor da operação, juros, variações monetárias, acréscimos e descontos concedidos sob condição, mas exclui tributos e emolumentos incidentes no imóvel e despesas de condomínio repassadas. 
  • Para locação residencial, há um redutor social de R$ 600 (atualizado pelo IPCA) aplicado sobre o custo efetivo, e uma redução de 70% na alíquota (resultando em 8,4% aproximado), enquanto locação por temporada tem redução de 40% (16,8% aproximado). 
  • Na compra e venda de imóveis, pessoas físicas se tornam contribuintes regulares se, no ano anterior, venderem quatro ou mais imóveis distintos detidos há menos de 5 anos, ou dois ou mais imóveis construídos por elas nos 5 anos anteriores; no ano corrente, basta vender quatro ou mais imóveis distintos. 
  • A base de cálculo na compra e venda considera o valor da operação menos o redutor social e o redutor de ajuste (valor de aquisição atualizado pelo IPCA mais encargos), com redutores específicos para imóveis residenciais novos (R$ 100.000) e lotes residenciais (R$ 30.000). 
#102. Tributação do setor imobiliário no IBS e na CBS

#102. Tributação do setor imobiliário no IBS e na CBS

Este episódio do podcast Tributário ao Pé do Ouvido discute a tributação do setor imobiliário no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), abordando as novas regras para locação, compra e venda de imóveis, e o papel das imobiliárias.

Pontos principais

—A reforma tributária, com base nos princípios da neutralidade e não cumulatividade, reestruturou o sistema, incluindo a locação de imóveis, que antes era afastada da tributação do ISS, agora passa a ser tributada pelo IBS e CBS.
—Operações como arrendamento, servidão, cessão de uso de espaço, permissão de uso, direito de passagem e direitos reais com onerosidade passam a ser tributadas, com exceções para doações sem contraprestação em benefício do doador.
—Imobiliárias terão um redutor de 50% na tributação do IBS/CBS, resultando em uma alíquota efetiva de 14% sobre serviços como administração e intermediação imobiliária, com possibilidade de creditamento.
—Pessoas jurídicas locadoras são sempre contribuintes, enquanto pessoas físicas se tornam contribuintes regulares se, no ano anterior, tiveram receita total de locações superior a R$ 240.000 (atualizado) e possuíam quatro ou mais imóveis, ou se no ano corrente excederem esse limite.
—A locação por temporada, antes tributada de forma diferente, agora se enquadra na regra retrovisor se houver receita superior a R$ 240.000 (atualizado) e quatro ou mais imóveis, com a Lei Complementar 227 incluindo essa modalidade.
—O locador proprietário, seja pessoa física ou jurídica, será o responsável por recolher o IBS/CBS e emitir a nota fiscal de serviços, com a responsabilidade não devendo ser repassada para imobiliárias ou locatários.
—A base de cálculo para locação inclui o valor da operação, juros, variações monetárias, acréscimos e descontos concedidos sob condição, mas exclui tributos e emolumentos incidentes no imóvel e despesas de condomínio repassadas.
—Para locação residencial, há um redutor social de R$ 600 (atualizado pelo IPCA) aplicado sobre o custo efetivo, e uma redução de 70% na alíquota (resultando em 8,4% aproximado), enquanto locação por temporada tem redução de 40% (16,8% aproximado).
—Na compra e venda de imóveis, pessoas físicas se tornam contribuintes regulares se, no ano anterior, venderem quatro ou mais imóveis distintos detidos há menos de 5 anos, ou dois ou mais imóveis construídos por elas nos 5 anos anteriores; no ano corrente, basta vender quatro ou mais imóveis distintos.
—A base de cálculo na compra e venda considera o valor da operação menos o redutor social e o redutor de ajuste (valor de aquisição atualizado pelo IPCA mais encargos), com redutores específicos para imóveis residenciais novos (R$ 100.000) e lotes residenciais (R$ 30.000).
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