Tópico 1 - Fontes, Conceito e Objeto do Direito Administrativo Thallius Moraes
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Summary
O professor Thales Moraes apresenta o Direito Administrativo como uma matéria não codificada e de direito público, focada no interesse coletivo, explicando seus conceitos fundamentais, fontes e a atuação administrativa dos três poderes da República para auxiliar concurseiros a "colocar o X no lugar correto" nas provas.
Key Points
- —O objetivo principal do professor é ensinar o Direito Administrativo de forma prática, focando na resolução de questões de concurso e na aplicação do conhecimento para aprovação.
- —O Direito Administrativo é uma matéria não codificada, espalhada por diversas fontes como a Constituição, leis, doutrina e jurisprudência, ao contrário de outros ramos do direito.
- —O Direito Administrativo rege as atividades administrativas do Estado e é um ramo do direito público, preocupado em proteger o interesse da coletividade, e não o interesse individual.
- —No Direito Público, o Estado atua em posição de superioridade em relação ao particular (relação vertical), diferentemente do Direito Privado, onde há igualdade entre as partes (relação horizontal).
- —O regime jurídico-administrativo é fundamentado em dois princípios essenciais: a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade do interesse público, que impõe ao Estado o dever de agir.
- —A tripartição dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) estabelece que são independentes e harmônicos, exercendo funções típicas e atípicas, com um sistema de freios e contrapesos.
- —Personalidade jurídica é a aptidão para contrair direitos e obrigações, ter capacidade processual e patrimônio próprio, sendo possuída por pessoas físicas e jurídicas, mas não por órgãos públicos.
- —As fontes diretas primárias do Direito Administrativo são a lei (em sentido amplo) e as súmulas vinculantes, enquanto a doutrina e a jurisprudência (decisões e súmulas não vinculantes) são fontes secundárias.
- —Todos os três poderes da República exercem função administrativa: o Executivo de forma típica e o Legislativo e Judiciário de forma atípica, observando as regras do Direito Administrativo.
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